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Enquadramento

A operação multicanal e o que a lei lhe exige

Canais, indicadores, acessibilidade e sistemas automatizados.

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Multicanal não é omnicanal

A coexistência de canais sem histórico unificado gera repetição, insatisfação e — o que é juridicamente mais relevante — impossibilidade de demonstrar o percurso do consumidor. A obrigação de manter histórico existiu no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 134/2009 e foi revogada em 2010. A ausência não eliminou a necessidade: eliminou o referencial.

Três colisões entre indicadores e norma

Indicador correnteNorma que colideEfeito
Tempo médio de atendimento reduzidoArtigo 8.º, n.º 6 — a chamada não deve ser encerrada antes da conclusão do atendimentoIncentivo directo a encerrar prematuramente
Taxa de resolução no primeiro contactoArtigo 8.º, n.º 4 — resposta imediata ou em três dias úteisPressão para forçar resolução aparente em vez de encaminhar
Chamadas atendidas por horaArtigo 6.º, n.os 2 e 3 — sessenta segundos contados a partir da escolha no menuOptimização do número em detrimento do prazo legal
A medição correcta do tempo de espera

A maioria das operações mede o tempo de espera a partir do início da chamada. A lei manda medi-lo a partir do momento em que o consumidor escolhe a opção de contacto com o profissional. Se o menu tem três níveis antes de chegar a essa opção, o relógio legal só começa no fim. São dois números diferentes e só um é o que a lei exige.

Acessibilidade desde Junho de 2025

O Decreto-Lei n.º 82/2022 é aplicável aos serviços prestados a consumidores desde 28 de Junho de 2025, com o atendimento de emergências diferido para 28 de Junho de 2027. Abrange expressamente os serviços de apoio, incluindo os centros de atendimento telefónico e os serviços de retransmissão, e impõe a elaboração da informação demonstrativa da conformidade, disponibilizada por escrito e oralmente em modo acessível. A obrigação de disponibilizar oralmente é a que mais frequentemente passa despercebida — e é precisamente a que respeita ao atendimento.

Calendário da camada europeia

ObrigaçãoDataEstado
Proibição do reconhecimento de emoções no trabalho2 de Fevereiro de 2025Em vigor, sem transição
Acessibilidade dos serviços28 de Junho de 2025Exigível
Transparência dos sistemas automatizados — artigo 50.º2 de Agosto de 2026Exigível
Marcação de conteúdo sintético em sistemas preexistentes2 de Dezembro de 2026Termo da tolerância
Obrigações de alto risco do Anexo III2 de Dezembro de 2027Adiado pelo Regulamento (UE) 2026/1744
Acessibilidade do atendimento de emergências28 de Junho de 2027Diferido

Aplicar isto ao seu caso

O enquadramento geral não substitui a análise concreta. O diagnóstico determina o que se aplica à sua operação em particular.